LEI Nº 4.376, DE 28 DE JULHO DE 2009
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Concede isenção do ICMS na aquisição de ônibus e micro-ônibus novos para utilização no transporte público coletivo de passageiros, na forma que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as operações internas de aquisição de ônibus e micro-ônibus novos, produzidos no país, pelas empresas de transporte público coletivo de passageiros que detenham a permissão ou a concessão de linhas no Distrito Federal ou entre este e os municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE/DF, criada pela Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998.
§ 1º A isenção prevista no caput também se aplica, nas mesmas condições, às operações interestaduais, restringindo-se, neste caso, ao ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas.
§ 2º O benefício previsto no caput fica condicionado à dedução do valor da isenção no preço do veículo e à respectiva indicação na nota fiscal de venda.
§ 3º O benefício previsto no § 1º deste artigo fica condicionado ao não aproveitamento do crédito fiscal relativo à aquisição do veículo pelo beneficiário.
Art. 2º As isenções de que trata o art. 1º desta Lei também se aplicam à aquisição de carroceria e do conjunto de motor e chassi, novos, de empresas diferentes, desde que ambos sejam destinados à montagem de ônibus ou micro-ônibus para a utilização no transporte público de passageiros, na forma do regulamento.
Art. 3º As isenções de que trata o art. 1º desta Lei somente se aplicam quando:
I – as aquisições sejam realizadas com o objetivo de renovação de frota de ônibus e micro-ônibus destinados ao transporte público coletivo de passageiros;
II – a empresa permissionária ou concessionária adquirente, comprovadamente, não esteja inscrita na dívida ativa do Distrito Federal e não tenha débito com o sistema de seguridade social, assim como o estabelecimento vendedor, na hipótese do caput do art. 1º desta Lei;
III – o bem adquirido com o benefício seja incorporado ao ativo imobilizado, não podendo ser alienado nos primeiros sete anos.
Parágrafo único. A alienação de veículo adquirido com isenção, antes de decorrido o prazo de sete anos da aquisição, sujeitará o alienante ao pagamento da totalidade do tributo dispensado com seus acréscimos legais.
Art. 4º Os benefícios previstos nesta Lei não alcançam os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União do Convênio do ICMS correspondente ao benefício por ela instituído, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2011.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de julho de 2009
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 30/7/2009.
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